Art.1º-O Conselho Municipal de Defesa Civil, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública, é um órgão colegiado, autônomo, paritário, de caráter permanente, controlador, consultivo e fiscalizador, instituído pela Lei nº 8.166 de 17 de abril de 2024.
Art.2º-O Comdec tem como objeto contribuir na criação, normatização e acompanhamento de políticas públicas relativas à prevenção, proteção, mitigação e recuperação relativas a desastres, mediante a debate entre vários setores governamentais e da sociedade civil.
Art.3º- Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil de Indaiatuba:
Art.4º- O COMDEC será composto por 14(Quatorze) membros e seus respectivos suplentes, paritariamente indicados pelo Poder Público e pela sociedade Civil.
I. 7(Sete) Membros do Poder Público, representantes dos seguintes órgão da Administração Municipal:
Art.5º- Cabe aos segmentos e entidades dos incisos I e II do Art.4º efetuar a indicação de seus representantes titulares e suplentes no prazo máximo de 20 dias após o recebimento do ofício ou memorando e será homologado pelo prefeito em exercício.
Art.6º- Eventuais substituições e faltas das seções ordinárias dos titulares ou suplentes de cada secretaria ou órgão deverão ser informadas previamente e justificadas por meios oficiais e/ou meio eletrônico.
Art.7º- Perderá o mandato, garantindo o contraditório e a ampla defesa, o membro que tiver falta injustificada dos representantes por 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas ou que apresentar conduta incompatível com os objetivos do Conselho, devendo a entidade indicar outro representante.
Art.8º- Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
Art.9º- Compete aos conselheiros:
Art.10º- O Conselho Municipal de Defesa Civil terá uma Diretoria Executiva, eleita entre seus pares, com mandato de 2 anos, permitida a recondução, sendo assim constituída:
Art.11º- Compete à Diretoria:
Art.16º- As sessões ordinárias serão convocadas pelo presidente;
Art.17º-O COMDEC se reunirá ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, do Secretário Municipal de Segurança Pública, ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art.18º- As sessões deverão ocorrer com quórum simples, sendo 50 + 1:
Art.19º- As deliberações do COMDEC serão tomadas por maioria simples (50%+1):
Art.20º- As reuniões do COMDEC serão públicas e abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.
Parágrafo único: O COMDEC poderá convidar para participar de suas reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de outras entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada relevante, bem como que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art.21- O COMDEC poderá formar, quando necessário, comissões e/ou grupos de trabalhos com o objetivo de estudar e auxiliar durante as sessões sobre assuntos pertinentes a Defesa Civil.
Parágrafo Único - A criação das Comissões e/ou Grupos de Trabalho deverá ser previamente aprovada por maioria simples do quórum da sessão do Conselho de Defesa Civil.
Art.22- Os membros do COMDEC não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de conselheiro será considerado de interesse público.
Art.23- Os membros titulares e suplentes, bem como os membros da diretoria, serão nomeados mediante a Portaria Municipal e tomarão posse no prazo de até 30 dias da publicação do ato de nomeação, observada a data limite de término do mandato vigente.
Art.24º- A Prefeitura Municipal de Indaiatuba prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal da Defesa Civil de Indaiatuba (COMDEC), disponibilizando o espaço para as sessões.
Parágrafo Único: As reuniões do Conselho serão realizadas na Casa dos Conselhos da Prefeitura de Indaiatuba e de forma itinerantes que serão deliberadas pelos membros do conselho.
Art.25- Após a aprovação deste Regimento Interno, só será permitida a modificação do mesmo por proposta aprovada por maioria qualificada do Conselho, sendo esta 2/3 da totalidade dos membros do Conselho de Defesa Civil de Indaiatuba.
Art.26- Em caso de empate em votações, caberá à Presidência o voto de desempate.
Art.27- O presente Regimento Interno entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Indaiatuba, 02 de junho de 2026
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